- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 2 -A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com o planeamento predefinido com a entidade gestora, tendo por base as características da fossa sética individual, devendo o utilizador solicitar o serviço de recolha e transporte das lamas aos SMAS.
- 3 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão aos SMAS.
- 4 -Os SMAS podem assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
- 5 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua solicitação pelo utilizador, salvo se estiver em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação em que se procederá à limpeza logo que os SMAS tenham conhecimento da situação.
- 6 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 7 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
Artigo 94.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026