- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de saneamento é objeto de contrato de fornecimento entre os SMAS e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel. A entidade gestora pode exigir a comprovação documental de legitimidade ao utilizador (escritura, contrato de arrendamento, comodato ou outro título que seja considerado válido).
- 2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 3 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio dos SMAS e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais, devendo incluir as regras vertidas no Regulamento das Relações Comerciais.
- 4 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja utilização do serviço e os SMAS remetam, por escrito, aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso dos SMAS para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e os SMAS tenham denunciado o contrato nos termos previstos no presente Regulamento.
- 7 -Sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água e/ou do saneamento de águas residuais, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 8 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto nos termos previstos no presente Regulamento.
- 9 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
Artigo 95.º — Contrato de fornecimento e/ou recolha
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026