- 1 -O contrato de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação do contrato, desde que asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação e com ressalva das situações de força maior.
- 2 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
- 3 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- 4 -Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de ligação do ramal à rede predial, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- 5 -Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 6 -A cessação do contrato de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais ocorre por denúncia ou caducidade, conforme prevê os artigos 101.º e 102.º deste Regulamento.
- 7 -Os contratos de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 3 do artigo 96.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 98.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026