- 1 -Ao grau académico de Mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 2 -A classificação final do ciclo de estudos corresponderá à média ponderada com base no número de ECTS de cada unidade curricular:
CF = (somatório)(índice i) (CC(índice i) x ECTS(índice i))/NTECTS
CF - classificação final
CC(índice i) - Classificação da unidade curricular
ECTS(índice i) - Número de créditos ECTS correspondente
NTECTS - Número total de créditos ECTS
Artigo 16.º — Classificação final
Vigente desde: 15/03/2018
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Em vigor desde 15/03/2018