- 1 -A cedência do direito à ocupação de instalações da Junta de Freguesia existentes no Mercado carece de autorização prévia da Autarquia e só se tornará efetiva depois do pagamento pelos interessados das taxas regulamentares.
- 2 -A dissimulação da cedência de um local, logo que seja verificada, importa o despejo imediato do ocupante, além da coima prevista no artigo 38.º, aplicável tanto ao cedente como ao tomador.
Artigo 13.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020