Regulamento para o Funcionamento do Mercado Paroquial de Bucelas
O Mercado Paroquial de Bucelas, doravante designado por Mercado, é um local de abastecimento público, instalado em recinto próprio, coberto, e rege-se pelo disposto do Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto e Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de agosto e pelas disposições legais aplicáveis.
II
Regime de funcionamento
Na área das bancas e lojas não é permitido, designadamente:
III
Da ocupação de lojas e outros lugares de venda
No Mercado retalhista, são considerados locais de venda:
O ocupante é obrigado a apresentar, à fiscalização, sempre que esta os exigir, os documentos comprovativos do pagamento dos impostos e taxas devidos ao Estado ou à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia, presumindo-se, salvo a prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando não os apresentar ou se recuse a apresentá-los.
Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela Junta de Freguesia a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:
Por morte do ocupante, preferem, na ocupação dos mesmos locais, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao decesso.
IV
Dos vendedores
Dentro do Mercado, os vendedores são obrigados a acatar as determinações que o responsável lhes transmitir, em matéria de serviço.
Incumbe aos titulares do direito à ocupação:
Os vendedores do Mercado são obrigados a cumprir as disposições da Junta de Freguesia, Camarárias e outras impostas por Lei, sobre a apresentação, embalagem e acondicionamento dos produtos e géneros destinados a venda ao público, designadamente, as constantes no Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de julho.
Os vendedores dos géneros alimentícios deverão usar:
Aos vendedores do Mercado é proibido:
V
Da venda dos produtos
Estão sujeitos à inspeção sanitária os estabelecimentos existentes no Mercado, assim como os géneros e produtos neles expostos e destinados à venda ao público.
A venda de carnes verdes e seus derivados só é permitida em lugares providos de balcão frigorífico ou frigorífico.
Na embalagem de quaisquer géneros ou artigos, não poderão ser utilizados jornais, nem qualquer outro tipo de papel impresso ou escrito.
VI
Dos frequentadores dos mercados
Os frequentadores do Mercado são obrigados a acatar as determinações que o responsável lhes der, em matéria de serviço.
São extensivas, aos frequentadores do Mercado, as proibições constantes no artigo 26.º, na parte aplicável.
Aos frequentadores do Mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou quaisquer outros animais considerados perigosos, senão quando atrelados e açaimados, sendo sempre responsáveis pelos danos que os animais provocarem.
VII
Do pessoal em serviço
O pessoal em serviço no Mercado detém a categoria profissional de assistente operacional.
É vedado ao funcionário do Mercado exercer, por si ou por interposta pessoa, qualquer atividade comercial, prestar serviços que não sejam próprios das suas funções, e receber diretamente ou indiretamente quaisquer dádivas, quer dos vendedores quer dos compradores ou visitantes.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia, ouvido(a) o(a) Consultor(a) Jurídico(a) da Autarquia e o Responsável do Pelouro.
A fiscalização do cumprimento deste Regulamento incumbe, além do pessoal mencionado no artigo 36.º, ao médico veterinário municipal, à Guarda Nacional Republicana e a quaisquer outras autoridades a quem por Lei, seja dada essa competência.
O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre os Mercados retalhistas e entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
17 de novembro de 2019. - O Presidente da Junta, Élio Alexandre Capricha Matias.
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