O ocupante é obrigado a apresentar, à fiscalização, sempre que esta os exigir, os documentos comprovativos do pagamento dos impostos e taxas devidos ao Estado ou à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia, presumindo-se, salvo a prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando não os apresentar ou se recuse a apresentá-los.
Artigo 15.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020