- 1 -A venda de peixe fresco e marisco só é permitida nos lugares com banca, devendo aquele ser previamente limpo de areia, terra e sal, designadamente, antes de ser entregues aos compradores.
- 2 -Para a venda de peixe, nomeadamente em postas, é o ocupante obrigado a possuir cepo apropriado e os utensílios indispensáveis.
- 3 -Nos lugares de venda de peixe é proibido depositá-lo no pavimento.
- 4 -O peixe depositado no pavimento ou encontrado em condições deficientes de higiene, pela fiscalização, será imediatamente apreendido pelo encarregado e ser-lhe-á dado o destino conveniente.
- 5 -Os detritos provenientes da preparação do peixe deverão ser lançados em recipientes apropriados, de modo a não serem vistos pelo público.
- 6 -A venda de peixe congelado tem que obedecer às normas estabelecidas na lei.
Artigo 29.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020