São extensivas, aos frequentadores do Mercado, as proibições constantes no artigo 26.º, na parte aplicável.
Artigo 33.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020
São extensivas, aos frequentadores do Mercado, as proibições constantes no artigo 26.º, na parte aplicável.
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