- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento incumbe ao funcionário do Mercado e ao seu Responsável pelo Pelouro.
- 2 -Ao funcionário do Mercado incumbe:
- a)Advertir corretamente, quando necessário, vendedores, compradores e visitantes, em matéria de serviço;
- b)Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração ou putrefação, bem como de animais doentes, solicitando a atenção da autoridade sanitária para aqueles factos;
- c)Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentando-as ao seu superior hierárquico, para resolução;
- d)Participar, no âmbito da sua competência, as contraordenações quando se verifique desobediência ao Regulamento;
- e)Informar o Responsável do Pelouro sobre o grau de eficiência do serviço do respetivo Mercado, e sobre a sua melhor distribuição dos locais de venda e distribuir os de ocupação diária pelos respetivos interessados, de harmonia com as taxas pagas;
- f)Inventariar e conservar, à sua guarda, o material e utensílios afetos ao serviço do respetivo Mercado;
- g)Conservar, à sua guarda, as chaves do Mercado;
- h)Conservar, à sua guarda, os objetos achados no Mercado para os entregar a quem provar pertencer-lhe, comunicar ao Responsável do Pelouro todos os que não forem reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, para se promover o destino a dar-lhes;
- i)Proceder à cobrança das taxas, junto do mercado retalhista e ambulantes;
- j)Executar, prontamente, os serviços de que for incumbido pelo Responsável do Pelouro;
- k)Efetuar a limpeza das instalações que não sejam da responsabilidade doutrem;
- l)Participar, superiormente, as irregularidades que se verificarem.
Artigo 36.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020