- 1 -As entradas e saídas de géneros e produtos destinados à venda far-se-ão, dentro do horário determinado, pelos portões designados e segundo a ordem estabelecida com vista à eficiência do serviço.
- 2 -A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores do Mercado, quer nos arruamentos circundantes.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020