- 1 -A carreira de investigação em regime de direito privado desenvolve-se através das seguintes categorias:
- a)Investigador coordenador em regime de direito privado;
- b)Investigador principal em regime de direito privado;
- c)Investigador auxiliar em regime de direito privado.
- 2 -À carreira de investigação em regime de direito privado é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 5.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, que define o conteúdo funcional das categorias que integram a carreira.
- 3 -O conteúdo funcional das categorias referidas no n.º 1 do presente artigo inclui ainda a prestação de serviço docente, não podendo o serviço letivo atribuído exceder um valor médio semestral de três horas semanais e podendo abranger a responsabilidade exclusiva por unidades curriculares e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
Artigo 3.º — Carreira de investigação em regime de direito privado
Vigente desde: 25/02/2021
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