- 1 -Estão isentas da aplicação da Taxa Indireta os seguintes navios:
- a)Os navios dedicados a serviços portuários na aceção do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (EU) 2017/352, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017;
- b)Os navios de guerra;
- c)As unidades auxiliares de marinha;
- d)Os navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, exclusivamente para fins de serviço público não comercial.
- 2 -Nos casos descritos no ponto anterior, aplica-se a Taxa Direta em função das quantidades e tipologias de resíduos efetivamente entregues pelo navio.
- 3 -Sem prejuízo das isenções legalmente previstas, a Taxa Indireta aplicável ao navio poderá ser reduzida na seguinte situação:
- a)Escalas Técnicas:
- i)70 % para os navios que efetuem escala exclusivamente com a tripulação e duração inferior a 2 horas.
- a)Escalas Técnicas:
Artigo 10.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023