- 1 -A taxa indireta inclui os seguintes custos:
- a)Custos administrativos indiretos;
- b)Uma parte significativa dos custos operacionais diretos.
- 2 -A taxa indireta diferencia-se em função do comprimento do navio e do tipo de escala, assumindo os seguintes valores unitários:
- 2.1 -Escalas fluviais, por cada dia de duração da escala interna e por tipo de navegação (com ou sem eclusagem):
(ver documento original)
- 2.2 -Escalas fluvio-marítimas (embarcações de comércio), por escala: 100,00 (euro).
- 2.1 -Escalas fluviais, por cada dia de duração da escala interna e por tipo de navegação (com ou sem eclusagem):
- 3 -Estão incluídos na taxa indireta todos os resíduos constantes do Anexo V da Convenção MARPOL, com exceção dos resíduos de carga ou resíduos associados à carga, nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, desde que entregues devidamente separados, triados e cuja quantidade não exceda a respetiva capacidade de armazenamento a bordo do navio.
Artigo 8.º — Taxa Indireta
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023