- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 2 -Será destinado um local nos cemitérios para sepulturas temporárias.
Artigo 18.º — Organização do espaço
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024