- 1 -Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia (gavetão/nicho) só é permitida decorridos, respetivamente, cinco anos sobre a inumação.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
- 3 -É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos (segue o mesmo procedimento do artigo 14.º), salvo em cumprimento de mandado de autorização judicial ou esteja preparada para o efeito.
Artigo 23.º — Prazos
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024