- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
- 2 -A Junta da União de Freguesias não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
- 3 -A Junta da União de Freguesias poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.
- 4 -Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Junta proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio à Junta da União de Freguesias.
Artigo 52.º — Embelezamento
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024