- 1 -Dadas as características especiais dos recintos dos Cemitérios, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade dos locais.
- 2 -Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
- a)Respeite rigorosamente o horário de trabalho em vigor nos Cemitérios;
- b)Execute as suas tarefas por forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
- c)Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote outro tipo de cuidados.
Artigo 63.º — Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
Vigente desde: 02/02/2024
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