- 1 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 Euros.
- 2 -As infrações indicadas na alínea f) do artigo 58.º serão punidas com a coima de 150 Euros.
- 3 -As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidos com coima de 100(euro) (cem Euros).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (artigos 29.º e 21.º da AL (Autarquia Local) e b) da LFL (Lei das Finanças Locais).
- 5 -Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 411/98 de 30/12, constitui contraordenação punível com coima de montante máximo não superior ao ordenado mínimo nacional mais elevado:
- a)A adoção dos comportamentos proibidos pelo disposto nas alíneas d) e e) do artigo 58.º;
- b)A retirada de quaisquer objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 51.º;
- c)A tentativa de direta ou indiretamente, os construtores funerários, procurarem angariar junto dos visitantes ou funcionários do Cemitério a encomenda de trabalhos para o Cemitério;
- d)A negligência e a tentativa são puníveis;
Artigo 67.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024