- 1 -Aplicam-se, no âmbito do presente regulamento, as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas, do Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro, bem como as constantes do Regulamento de Execução (UE) 2024/2000, da Comissão, de 24 de julho de 2024.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)Ponto de acesso sem fios de área reduzida da classe E10: estação de base rádio, definida pela norma EN 62232:2022, associada a P.I.R.E. ≤ 10 watt;
- b)Ponto de acesso sem fios de área reduzida da classe E2: estação de base rádio, definida pela norma EN 62232:2022, associada a P.I.R.E. ≤ 2 watt;
- c)Ponto de acesso sem fios de área reduzida da classe E0: estação de base rádio, definida pela norma EN 62232:2022, associada a P.I.R.E. de alguns miliwatt;
- d)Integração visual proporcional: princípio de adequação estética segundo o qual os pontos de acesso devem apresentar volume reduzido, formas discretas, cablagem não intrusiva e cores compatíveis com o ambiente urbano envolvente;
- e)P.I.R.E. - Potência Isotrópica Radiada Equivalente: o produto da potência fornecida à antena e do ganho da antena numa dada direção relativamente a uma antena isotrópica (ganho absoluto ou isotrópico).
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 18/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2026