- 1 -Na implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida destinados a integrar redes públicas de comunicações eletrónicas devem ser observadas as instruções previstas no anexo ao presente regulamento que dele constitui parte integrante.
- 2 -Nas situações que não se encontrem previstas no presente regulamento são aplicáveis, sempre que possível, as orientações técnicas constantes da norma EN 62232:2022, bem como as boas práticas internacionais reconhecidas, nomeadamente as promovidas pela GSMA e pelo Small Cell Forum.
- 3 -A ANACOM pode emitir orientações complementares de natureza técnica ou procedimental que se afigurem necessárias para clarificar aspetos de execução do regulamento com o objetivo de promover abordagens uniformes na sua implementação.
- 4 -Em instalações específicas destinadas a prestar serviço em situações de emergência, em eventos limitados no tempo ou com caráter meramente experimental, a obrigação prevista no n.º 1, cinge-se ao cumprimento dos pontos 1.2, 1.4, 3.1 e 3.3 no que refere à proteção, condições de segurança e manutenção adequadas, do anexo a este regulamento.
- 5 -As instalações previstas no número anterior devem ser removidas nos 30 dias subsequentes à data da sua colocação.
Artigo 4.º — Instruções de implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026