As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem a contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro.
10 de fevereiro de 2026. - A Presidente do Conselho de Administração, Sandra Marisa Santas Noites Maximiano.
ANEXO
- 1 -Requisitos técnicos de instalação:
- 1.1 -Estações abrangidas:
São abrangidas pelo presente regulamento as estações das classes E0, E2 e E10, sempre que integradas em redes públicas de comunicações eletrónicas móveis.
- 1.2 -Altura de instalação:
A instalação de pontos de acesso da classe E10 deve ocorrer a uma altura mínima de 2,2 metros acima da superfície onde o público em geral pode circular ou permanecer, medida a partir do elemento radiante mais baixo da antena.
No caso de instalação em espaços interiores, os pontos de acesso sem fios de área reduzida da classe E10 só podem ser instalados em espaços interiores com pé-direito de, pelo menos, 4 metros.
Caso existam várias estações da classe E10 instaladas num raio de 2,2 metros, e desde que a soma das P.I.R.E. das estações não ultrapasse os 100 W, a altura mínima de instalação é fixada em 2,5 metros, medida a partir do elemento radiante mais baixo da antena.
A altura mínima de instalação não se aplica aos pontos de acesso sem fios da classe E0.
Quanto às estações da classe E2, devem ser tidas em conta as distâncias estabelecidas nas instruções técnicas do fabricante e/ou do operador de comunicações eletrónicas responsável pela sua colocação em funcionamento.
- 1.3 -Volume e características físicas:
Os pontos de acesso sem fios de área reduzida instalados em locais com visibilidade direta a partir do espaço público não devem exceder o volume visível de 30 litros. Os elementos embutidos, ocultos ou integrados na infraestrutura de suporte, não visíveis a partir do espaço público, estão expressamente excluídos da contabilização do volume visível.
Sempre que possível, deve ser evitado o uso de caixas técnicas adicionais salientes que comprometam a integração visual proporcional.
Caso o sistema de antena, ou outros elementos do ponto de acesso sem fios de área reduzida, sejam instalados separadamente, as partes que excedam o limite de 30 litros devem ser ocultadas ou integradas de modo a não serem visíveis para o público em geral.
- 1.4 -Infraestruturas de suporte:
Os pontos de acesso podem ser instalados em qualquer infraestrutura física, desde que:
- a)Seja tecnicamente adequada ao suporte do equipamento;
- b)Não comprometa a segurança, integridade ou funcionalidade da infraestrutura existente;
- c)Respeite as regras de proteção do património e de enquadramento urbanístico aplicáveis.
- 1.1 -Estações abrangidas:
- 2 -Integração estética no espaço público:
Nos casos em que os pontos de acesso sejam instalados em espaços sem visibilidade pública, as exigências estéticas previstas neste ponto não se aplicam.
A instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida deve respeitar o princípio da integração visual proporcional, bem como a sua integração de forma harmonizada no espaço envolvente.
Para esse efeito, os equipamentos utilizados devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Volume reduzido e contorno suave, preferencialmente com formas discretas;
- b)Cor neutra ou semelhante à da infraestrutura de suporte;
- c)Cablagem não intrusiva, preferencialmente embutida ou dissimulada;
- d)Alinhamento visual coerente com a estrutura de suporte e os elementos arquitetónicos envolventes;
- e)Materiais resistentes, adequados ao local de instalação e de acabamento não refletor.
- 3 -Infraestruturas de apoio:
- 3.1 -Acesso à energia elétrica:
O acesso à alimentação elétrica dos pontos de acesso sem fios de área reduzida deve ser assegurado de forma simples, segura e tecnicamente eficiente, com observância das regras técnicas que regem as instalações elétricas bem como as regras de arte aplicáveis. Compete aos operadores, em conjunto com outras entidades, a definição de soluções específicas para os pontos de acesso de área reduzida.
- 3.2 -Acesso à rede de transmissão:
Os pontos de acesso sem fios de área reduzida devem dispor de acesso funcional às redes de transmissão dos operadores.
Este acesso pode ser assegurado através de cabo de fibra ótica ou ligação por rádio quando tecnicamente adequado.
A instalação dos meios de transmissão deve respeitar os princípios de minimização do impacto visual e ocupação racional do espaço público, devendo, sempre que possível, ser partilhado entre operadores nos termos da legislação aplicável.
- 3.3 -Cablagem e condutas para acesso à energia elétrica e à rede de transmissão:
A cablagem deve ser instalada de forma embutida ou dissimulada, respeitando a estética e a segurança do local.
Admite-se a utilização de cablagem visível quando a instalação seja temporária, de caráter experimental ou localizada em espaços não acessíveis ao público, desde que a mesma seja organizada, protegida e mantenha as condições de segurança e manutenção adequadas.
O recurso a condutas subterrâneas deve ser privilegiado relativamente a qualquer outra solução.
319963209
- 3.1 -Acesso à energia elétrica: