- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação, punida com coimas, entre o mínimo de (euro) 24,94 (vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) e o máximo de (euro) 2.494,00 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros), no caso de dolo, e (euro) 12,47 (doze euros e quarenta e sete cêntimos) ou (euro)1.247,00 (mil duzentos e quarenta e sete euros) no caso de negligencia, relativamente às diversas infrações.
- 2 -Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, poderão ser aplicadas sanções acessórias de apreensão dos artigos para venda nas seguintes situações:
- a)Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
- 3 -Poderá ainda aplicar-se a interdição do exercício da venda ambulante até dois anos, na área da Freguesia de Bucelas.
- 4 -Os produtos apreendidos serão doados a instituições de beneficência ou de apoio social.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020