O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte, após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Lista a que se refere o artigo 5.º, n.º 1
Local da freguesia em que é permitido o exercício da venda ambulante
Bucelas - Mercado e Largo Espírito Santo - 4.ª Feira.
ANEXO Ia)
Lista a que se refere o artigo 10.º, n.º 1
- 1 -Carnes verdes, salgadas e em salmoura ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.
- 2 -Bebidas.
- 3 -Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
- 4 -Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
- 5 -Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados.
- 6 -Móveis e artigos de mobiliário.
- 7 -Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.
- 8 -Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.
- 9 -Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
- 10 -Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.
- 11 -Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios.
- 12 -Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.
- 13 -Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
- 14 -Moedas e notas de banco.
17 de dezembro de 2019. - O Presidente da Junta, Élio Alexandre Capricha Matias.
313029696