- 1 -Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:
- a)A venda ambulante propriamente dita;
- b)A venda ambulante em lugares fixos e previamente determinados.
- 2 -São considerados vendedores ambulantes os que:
- a)Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
- b)Fora do Mercado Paroquial e em locais fixos demarcados pela Junta de Freguesia, vendam as mercadorias que transportem, utilizando, na venda, os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Junta;
- c)Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Junta de Freguesia fora do Mercado Paroquial.
- 3 -Excetuam-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 26/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020