Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
- a)"Formação certificada" - a formação que pode ser confirmada através de certificado oficial emitido por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundária, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, cursos de especialização tecnológica e cursos técnico superiores profissionais, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico do ISPAB;
- b)"Creditação de formação certificada" - o processo de atribuição de créditos do ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pelo ISPAB, em resultado da formação a que se refere a alínea anterior.
- c)"Creditação de experiência profissional" - o processo de atribuição de créditos do ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pelo ISPAB, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau académico conferido pelo curso que o candidato pretende frequentar.