- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISPAB;
- a)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A (Unidades Curriculares Isoladas);
- d)Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;
- e)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;
- f)Pode atribuir créditos por outra formação não abrangente pelas alíneas anteriores;
- g)Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada.
Artigo 3.º — Creditação
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018