- 1 -Na creditação da formação obtida nas instituições de ensino superior depois da reorganização decorrente do Processo de Bolonha ou obtida antes desta reorganização mas já com créditos atribuídos segundo o ECTS, as unidades curriculares obtidas pelo processo de equivalência através do pedido de validação e creditação de competências serão creditadas com o número de ECTS correspondentes.
- 2 -Na creditação da formação obtida em instituições de ensino superior antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, deverá respeitar-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e:
- a)Serão creditadas 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curriculares, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
- b)Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestre ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada unidade curricular, disciplina ou módulo, deverá corresponder ao peso relativo dessa unidade curricular, disciplina ou módulo, no conjunto das unidades curriculares, disciplinas ou módulos de trabalho estudante referenciadas à carga horária semanal e deverá atender à sua importância para a área científica do curso para o qual se solicita creditação.
- 3 -A atribuição de classificações na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras segue o disposto no artigo oitavo.
- 4 -Para a formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
- a)Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário, da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação.
- c)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- d)A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) supra, não será reconhecida para efeitos de creditação.
- e)A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 9.º
Artigo 7.º — Princípios e procedimentos para creditação de formação certificada
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018