- 1 -A validação e creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
- 2 -A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área ou de um conjunto destas.
- 3 -Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objetivos das unidades ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:
- a)Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;
- b)Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";
- e)Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;
- f)Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
- g)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
- 4 -Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ser tidos em conta os seguintes princípios:
- a)Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
- b)Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
- c)Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;
- d)Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas atuais se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
- 5 -A creditação dos anos de experiência profissional prevista no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, deve obedecer à seguinte fórmula:
NAEP x 1 ECTS = CEP
sendo,
NAEP - Número de anos de experiência profissional na(s) área(s) científica(s) do curso
CEP - Créditos da experiência profissional
- 6 -O resultado da validação e creditação de competências profissionais será dado em termos de atribuição de um número global de ECTS e não unidade curricular a unidade curricular, devendo, no entanto, depois de estabelecido esse número de ECTS global, ser feita a distribuição dessas ECTS atribuídas por unidade curricular.
- 7 -A distribuição dos créditos ECTS atribuídos por unidade curricular deve ser feita com base na comparação entre o conjunto das "competências adquiridas" e a "organização curricular e programática do curso".
- 8 -Às unidades curriculares obtidas através do processo de validação e creditação de experiência profissional não será atribuída qualquer classificação, devendo constar das certidões ou certificados e suplemento ao diploma a emitir a menção "unidade curricular obtida pelo processo de validação e creditação de competências". Neste caso, a média final do curso será obtida através do cálculo da média aritmética ponderada das unidades curriculares com atribuição de classificação.
Artigo 9.º — Princípios e procedimentos para a validação e creditação de experiência profissional
Vigente desde: 16/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2018