Sendo um órgão colegial de acompanhamento da vida académica da Universidade Sénior, com intervenção, nomeadamente, nas áreas de natureza gerontológica, didática e da formação e avaliação de professores, o seu funcionamento é orientado da seguinte forma:
- a)Eleger entre os pares a coordenação pedagógica, sendo esta composta pelo coordenador da Universidade Sénior, um professor e um aluno;
- b)As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos dos presentes, sem prejuízo das disposições especiais previstas;
- c)O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente três vezes por ano, no início do ano letivo, no início do segundo semestre e no final do ano letivo;
- d)As reuniões sujeitam-se a uma Ordem de Trabalhos previamente divulgada;
- e)Extraordinariamente, o Conselho Pedagógico pode reunir por convocatória da Direção, dos Coordenadores ou a pedido de um número representativo, não inferior a 1/3, dos seus membros;
- f)Poderá ainda, reunir mediante pedido fundamentado por escrito, de uma maioria qualificada dos membros da Assembleia Geral de Professores e/ou da Assembleia de Delegados de Turma;
- g)Todas as convocatórias serão emitidas com pelo menos oito dias de antecedência, sendo expressos dia, hora e local em que a reunião terá lugar, bem como a respetiva Ordem de Trabalhos. A comunicação e publicitação serão feitas pelos meios usuais de comunicação dentro da Universidade Sénior;
- h)Das reuniões havidas, será dada nota pública, a toda a Universidade Sénior, nomeadamente, no que se refere às deliberações tomadas ou às reflexões produzidas, através de forma expedita de comunicação;
- i)Os membros do Conselho Pedagógico, exercem as suas funções em regime de dedicação à Universidade Sénior, sendo a sua atitude permanentemente avaliada pelos seus pares.