- 1 -O apoio pode ser sucessivamente renovado até ao limite de 4 anos, caso se mantenham as condições iniciais de concessão, carecendo sempre a mesma de análise pelo serviço de Ação Social.
- 2 -O subsídio de arrendamento atribuído a munícipes com idade superior a 65 anos ou aposentados não está sujeito ao limite máximo de 4 anos.
- 3 -Em situação devidamente fundamentada pelos serviços de Ação Social poderá a renovação ser autorizada para além do prazo estabelecido no n.º 1.
Artigo 22.º — Atribuição e renovação do apoio
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021