Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- 1 -«Agregado familiar» o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, designadamente:
- a)Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;
- b)Parentes menores ou maiores a cargo;
- c)Adotados menores ou maiores a cargo;
- d)Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial.
- 2 -«Família numerosa» os agregados familiares compostos por:
- a)Cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, que tenham a seu cargo três ou mais filhos, de um ou de ambos;
- b)Cinco ou mais elementos, tendo um deles idade igual ou superior a 65 anos.
- 3 -«Filhos a cargo» os filhos menores não emancipados, ou filhos maiores dependentes e/ou estudantes até aos 25 anos e que estejam na dependência económica exclusiva dos pais;
- 4 -«Família monoparental» os agregados familiares constituídos por progenitor na situação de viúvo, solteiro ou divorciado, com filhos menores a cargo;
- 5 -«Economia comum» a situação das pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação;
- 6 -«Rendimento» conjunto de todos os rendimentos anuais ilíquidos dos elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza;
- 7 -«Utilização abusiva ou indevida» o uso do cartão quando deixem de existir os pressupostos subjacentes à sua emissão;
- 8 -«Rendimento per capita» resulta do cálculo da seguinte expressão: (RM/AF) - RM - Rendimento mensal bruto do agregado familiar AF - Número de membros do agregado familiar.
- 9 -«Cidadãos com atividade/mobilidade reduzida» aqueles que independentemente da idade se encontram impossibilitados de executar, com autonomia atividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente dificuldades motoras graves, utilizadores de cadeiras de rodas e deficientes visuais.