Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
1) Residência Permanente - a habitação onde o agregado familiar reside de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio, incluindo o fiscal;
2) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, nomeadamente:
- a)Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;
- b)Parentes menores ou maiores a cargo;
- c)Adotados menores ou maiores a cargo;
- d)Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial;
3) Rendimento mensal bruto (RMB) - o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma do rendimento anual bruto, auferido por todos os elementos do agregado familiar;
4) Rendimento anual bruto (RAB) - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos;
5) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais.