- 1 -A Câmara Municipal pode, fundamentando-se num dos motivos do n.º 4, a requerimento da respetiva entidade exploradora e ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores deste concelho e a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais, permitir o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos para além dos limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação. Os pareceres destas entidades não têm caráter vinculativo, mas a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
- 3 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.
- 4 -O alargamento do horário de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas e deverá fundamentar-se num dos seguintes motivos:
- a)Concorrer para os interesses das atividades profissionais ligadas ao turismo;
- b)Contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou para contrariar as tendências de despovoamento da área onde o estabelecimento se situe;
- c)Destinar-se a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o alargamento do horário só poderá ser autorizado se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
- a)Sejam respeitados pelo estabelecimento os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;
- b)Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;
- c)Não existam reclamações reiteradas e fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;
- d)Não sejam desrespeitadas as caraterísticas socioculturais e ambientais da zona.
- 6 -A decisão de alargamento do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento afixado no estabelecimento e poderá ser revogada pelo Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos requisitos que a determinaram.
- 7 -As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de reclamação ou petição dos munícipes, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos cidadãos, devendo ser ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores deste concelho, a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais e as Forças de Segurança.
- 8 -Nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, a decisão de alargamento e restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados.
Artigo 10.º — Alargamentos e restrições do horário de funcionamento
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023