- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De 150,00 a 450,00 (euro), para pessoas singulares e de 450,00 (euro) a 1.500,00 (euro), para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no artigo 8.º;
- b)De 250,00 (euro) a 3.740,00 (euro), para pessoas singulares e de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro), para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Para além das coimas previstas no n.º 1, o levantamento de três autos de infração, no espaço de dois anos, por parte de qualquer entidade fiscalizadora determinará, automaticamente, a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período de seis meses.
Artigo 13.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 01/02/2023
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