- 1 -Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento, nos termos do artigo 54.º
- 2 -Não é admitida a drenagem de águas pluviais na ligação à rede pública de saneamento.
- 3 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 4 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação à rede pública dos prédios por eles habitados.
- 5 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 6 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 8 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
- 9 -Para os prédios onde o serviço de saneamento não se encontre disponível, ou onde seja necessário o reforço das infraestruturas existentes, a Entidade Gestora analisará casuisticamente a viabilidade de ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e os interesses das partes envolvidas, sendo o pagamento da responsabilidade do(s) interessado(s)/ requerente(s).
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025