- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e/ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
- c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
- d)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras, ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final;
- f)Óleos alimentares usados;
- g)Efluentes, que pela sua natureza, química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública, para segurança dos trabalhadores ou para as próprias estruturas do sistema;
- h)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções, como entulhos, pedras, cinzas, areias, fibras, escórias, palha, metais, vidros, cerâmicas, trapos, penas, restos de comida, alcatrão, plásticos, produtos de papel (pratos, copos, embalagens, entre outros), toalhitas, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles e vísceras de animais;
- i)Matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes que, por si só ou após mistura com outras substâncias presentes no sistema público de drenagem, possam colocar em risco a saúde e segurança dos trabalhadores ou as próprias estruturas do sistema;
- j)Águas residuais diluídas;
- k)Águas pluviais, águas de circuito de refrigeração não poluídas, águas de processos não poluídos ou quaisquer outras águas não poluídas;
- l)Águas residuais de unidades industriais de azeite designadas por águas ruças, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;
- m)Águas residuais provenientes de aviários, ovis e similares;
- n)Águas residuais com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos do sistema público de drenagem (designadamente com valores de pH inferior a 6 e superiores a 9);
- o)Águas residuais industriais ou similares a temperaturas superiores a 300;
- p)Águas residuais industriais ou similares sem a devida autorização;
- q)Substâncias corantes, sólidas, líquidas ou gasosas como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que, quando incorporados nas águas residuais, lhes conferem tal cor que não pode ser eliminada através dos processos de tratamento instalados nas ETAR;
- r)As substâncias que, em função da respetiva toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem na lista de substâncias prioritárias perigosas, publicadas na legislação em vigor, terão de ser eliminadas das descargas de águas residuais antes do seu lançamento no sistema público de drenagem;
- 2 -Só a Entidade Gestora ou entidade mandatada/autorizada por esta pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
Artigo 19.º — Lançamentos e acessos interditos
Vigente desde: 28/01/2025
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