A construção de ramais de ligação está sujeita a faturação aos utilizadores, tendo por base os preços unitários constantes do tarifário, definidos em função do comprimento, sendo possível a execução dos mesmos pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 54.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 28/01/2025
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