- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações de arrendamento apoiado, as pessoas e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, não sendo aplicáveis as disposições do presente regime que sejam incompatíveis com a natureza da situação, incluindo as disposições da Secção I;
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pela Câmara Municipal da Nazaré em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
- 3 -O presente regime de excecionalidade só poderá ser verificado se, de entre as habitações propriedade do Município da Nazaré, existir fogo habitacional disponível e em condições de habitabilidade para acolher o/os agregado/s familiar/es em questão.
Artigo 21.º — Regime Excecional
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026