- 1 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 4.º, do presente regulamento, é, ainda, expressamente proibido:
- a)A coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a 2 (dois) meses;
- b)O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;
- c)Fazer lareiras, lume no chão ou fogueiras, quer no interior das Habitações, quer nas varandas, espaços comuns e espaços envolventes;
- d)Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com as demais pessoas moradoras e inquilinas;
- e)Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas, ou depositá-los nos espaços comuns ou nas zonas envolventes à habitação;
- f)Não ocupar a área envolvente aos fogos habitacionais e lotes camarários onde residem, com mobiliário ou outros bens móveis (exemplo: velocípedes, ciclomotores, motociclos, carrinhos de bebé, qualquer tipo de reboque, estendais de roupa, bilhas de gás, vasos com flores, lenhas, churrasqueiras, móveis, eletrodomésticos, estruturas montadas e os seus elementos, ou similares, entre outros que possam condicionar a mobilidade de pessoas e bens e/ou que impeçam o socorro em qualquer situação de emergência).
- 2 -A coabitação referida na alínea a), do número anterior deve ser expressamente comunicada à Câmara Municipal, nos 5 (cinco) dias úteis imediatos ao seu início.
Artigo 23.º — Limitações ao Uso e Fruição das Habitações
Vigente desde: 18/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2026