Procede à publicação do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitações de Arrendamento Apoiado do Município da Nazaré (em versão consolidada).
Objeto e Âmbito
Leis habilitantes
O presente regulamento rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro e a Lei n.º 32/2016, de 24 de Agosto e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprovou o Código Civil, na sua redação em vigor, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, na sua redação em vigor.
Definições Gerais
1 - Para efeito do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designados de “moradores”, que residem em economia comum de habitação arrendada, constituídos pelos seguintes elementos:
i) A pessoa arrendatária e seu/sua cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem a pessoa requerente esteja confiada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Pessoas adotadas e tuteladas pela pessoa requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados/as por decisão judicial ou administrativa, de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, à pessoa requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
vi) Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município da Nazaré, a permanecer na habitação com a pessoa arrendatária.
b) Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agregado, por via de casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos/as ou estabelecimento do vínculo de adoção; bem como, a diminuição do agregado, por falecimento, divórcio ou inexistência de outra alternativa habitacional para algum elemento do agregado;
c) Coabitante: pessoa, também designada por “morador”, não pertencente ao agregado familiar da pessoa arrendatária que se encontre especialmente autorizada pelo Município a residir na habitação, nos casos especificamente consignados no presente regulamento;
d) Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
f) Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela infra:
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Percentagem a aplicar
1
0 %
2
5 %
3
9 %
4
12 %
5
14 %
6 ou mais
15 %
g) Habitação precária: todo e qualquer tipo de espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas para o ano da sua edificação;
h) Indexante dos Apoios Sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei n.º 35-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, sendo os valores atualizados por Portaria a cada ano civil;
i) Rendimento Mensal Líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais ilíquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo havido lugar à entrega da declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
j) Rendimento Mensal Corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, ao indexante dos apoios sociais, nos termos da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro e a Lei n.º 32/2016, de 24 de Agosto.
2 - Para efeitos da alínea i) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.
Destino das Habitações
Condições de acesso
1 - Podem aceder à atribuição de habitações de arrendamento apoiado as pessoas nacionais e estrangeiras detentoras de títulos válidos de permanência no território nacional, nos termos da lei, residentes no concelho da Nazaré, há mais de 3 anos, e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.
2 - A prova de residência no concelho da Nazaré deverá ser feita através de atestado de residência da Junta territorialmente competente e através da declaração de IRS, ou outro documento legal e admissível para o efeito, como o sejam contratos de arrendamento, faturas de serviços, contratos de trabalho, entre outros.
3 - A atribuição de uma habitação de arrendamento apoiado confere ao Município da Nazaré o direito de aceder aos dados da pessoa arrendatária e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos do presente regulamento.
4 - Será ainda condição de acesso, que nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja pessoa proprietária, coproprietária, usufrutuária, promitente-compradora ou arrendatária de fração de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais, bem como, os rendimentos do agregado familiar respetivo não ultrapassem o limite máximo fixado no anúncio de abertura do concurso.
5 - O limite a que se refere o número anterior será fixado em função do rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar, não sendo admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda, em função do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), os limites indicados no quadro seguinte:
Composição do agregado familiar
Percentagem a aplicar (1)
1 pessoa
0 %
2 pessoas
5 %
3 pessoas
9 %
4 pessoas
12 %
5 pessoas
14 %
6 ou mais
15 %
(1) A multiplicar pelo valor IAS, para determinar o limite máximo do rendimento per capita do agregado familiar.
Impedimentos
Procedimentos
Anúncio de abertura do concurso
Programa de concurso
As regras a que obedecerá a entrega dos documentos necessários à participação no concurso, bem como os trâmites subsequentes deste até à atribuição das habitações, constarão de um programa do concurso que será facultado às pessoas interessadas.
Comissão de análise
Documentos
Lista de classificação
Apuramento das pessoas concorrentes
Validade das declarações
Exclusão
Critérios preferenciais
Sempre que a tipologia e as condições das habitações, objeto de procedimento, o permitam, definem-se como critérios preferenciais para a atribuição de habitação as famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou vítimas de violência doméstica.
Critérios de classificação
Da classificação
Concorrentes suplentes
Adequação da habitação
1 - A habitação de arrendamento apoiado atribuída deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, de forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela abaixo apresentada:
Composição do agregado familiar (n.º de pessoas)
Tipologia da habitação
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/5
T4/8
7
T4/7
T5/9
1 A Tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento (ex.: T2/3 - dois quartos, 3 pessoas).
3 - A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade, sempre que se verifique essa possibilidade.
Regime Excecional
Transferência de Habitação
Limitações ao Uso e Fruição das Habitações
Animais domésticos
Manutenção do Locado
Higiene, limpeza e salubridade das habitações
Obras
Responsabilização dos arrendatários
Das partes comuns dos prédios
Representante de Prédio
Litígios e conflitos entre pessoas arrendatárias
Contrato de arrendamento, duração e renovação
Valor da Renda
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado à milésima, que resulta da aplicação do disposto na legislação em vigor:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = Taxa de esforço;
RMC = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = Indexante dos apoios sociais (com a devida atualização a cada ano civil, após publicação oficial).
Taxa de esforço máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 (vinte e três) % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Renda máxima e renda mínima
Vencimento e lugar do pagamento
O pagamento da renda deve ser realizado:
Mora do arrendatário
Plano de Pagamento de dívida de renda
Atualização, revisão e reavaliação da renda
Presunção de rendimentos
Transmissão do arrendamento
Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto
Transmissão por morte
Ausência permanente e definitiva ou incapacidade da pessoa arrendatária
Adenda e celebração de novo contrato de arrendamento
Direitos da pessoa Arrendatária
São direitos da pessoa arrendatária:
Obrigações da pessoa arrendatária
Obrigações da Câmara Municipal
A Câmara Municipal da Nazaré, na qualidade de senhoria, está vinculada ao cumprimento das seguintes obrigações:
Resolução pela Câmara Municipal
Cessação do contrato por renúncia
Restituição da habitação
Despejo
Procedimentos para despejo
Ocupações sem título
Exercício da atividade de fiscalização
Objeto da Fiscalização
Regras de conduta e responsabilidade
É dever geral das pessoas que exerçam atividade fiscalizadora, a criação de confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa.
Contraordenações
Sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento e da responsabilidade civil e penal que ao caso couber constituem contraordenações puníveis com coima:
Sanções
Equipa de Gestão de Bairros Municipais de Arrendamento Apoiado do Município da Nazaré
Proteção dos dados pessoais
O tratamento dos dados pessoais das pessoas candidatas, das pessoas arrendatárias e dos elementos dos respetivos agregados familiares obedecerá às obrigações impostas pelo Regulamento (EU) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados).
Aplicação no tempo
O presente regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação das habitações vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações de arrendamento apoiado propriedade da Câmara Municipal que nessa data subsistam.
Interpretação, e preenchimento de lacunas direito subsidiário
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior regulamento de atribuição e gestão de habitações de arrendamento apoiado do Município da Nazaré aprovado pela Câmara Municipal em 30/07/2018 e pela Assembleia Municipal em 28/09/2018.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte, após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Documentação para instrução de candidatura
1 - Requerimento dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, com o formulário de candidatura, devidamente preenchido e assinado pela pessoa candidata (a disponibilizar pelo Gabinete de Ação Social).
2 - Documentos referentes à pessoa candidata e a todos os elementos que compõem o agregado familiar:
i) Apresentação dos documentos de identificação civil (bilhetes de identidade, cartão de cidadão ou certidão de nascimento);
ii) Fotocópia do número de identificação fiscal;
iii) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;
iv) Comprovativo do Agregado Familiar;
v) Comprovativo de residência no Concelho há pelo menos 3 anos;
vi) Fotocópia da autorização da residência ou documento equivalente que habilite a pessoa candidata a permanecer de forma legal em território nacional, no caso de pessoas estrangeiras;
vii) Certidão emitida há menos de três meses pela Autoridade Tributária e Aduaneira (finanças), onde conste a inexistência de bens imóveis.
3 - A pessoa candidata deve comprovar a sua situação socioprofissional bem como dos restantes elementos do agregado familiar com mais de 16 anos que exerçam uma atividade laboral remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Trabalhador/a por conta de outrem:
i) Fotocópia da declaração de IRS do ano civil anterior e respetiva nota de liquidação;
ii) Fotocópia de recibo de vencimento atualizado.
b) Trabalhador/a independente:
i) Fotocópia da declaração de IRS do ano transato (incluindo anexos) e respetiva nota de liquidação;
c) Reformado/a e pensionista:
i) Fotocópia do recibo da pensão, declaração da Segurança Social, comprovativa do valor da pensão anual (total recebido no ano transato), declaração de IRS do ano civil anterior e respetiva nota de liquidação ou declaração de dispensa de entrega de IRS;
d) Desempregado/a:
i) Declaração do Centro de Emprego (IEFP) comprovativa de inscrição para novo emprego;
ii) Declaração da Segurança Social indicando o montante do subsídio atribuído, o início e o se termo, ou declaração da Segurança Social comprovativa de não atribuição de subsídio;
iii) Fotocópia da declaração de IRS do ano civil anterior e respetivo documento de liquidação, ou declaração de dispensa de entrega de IRS.
e) Beneficiário/a do Rendimento Social de Inserção:
i) Declaração da Segurança Social a comprovar o montante atribuído.
f) Portador/a de deficiência:
i) Atestado médico de incapacidade multiúsos comprovativo do grau de incapacidade dos elementos do agregado familiar que apresentem deficiência com grau de incapacidade geral para o trabalho, igual ou superior a 60 %.
g) Doméstico/a:
i) Quando na constituição do agregado familiar surja um elemento na situação de doméstica/o deve ser apresentada declaração da Segurança Social comprovativa dos descontos efetuados e respetivo montante ou a sua inexistência.
h) Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado familiar deve ser, sempre que possível, apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social.
i) Se tem ordem de despejo deverá entregar fotocópia da sentença ou decisão com trânsito em julgado ou data já fixada para o despejo.
j) Se é arrendatário, deverá entregar fotocópia do contrato de arrendamento (facultativo) e fotocópia do último recibo da renda de casa, ou outro documento comprovativo.
ANEXO II
Matriz de Classificação
Situação
Variáveis
Categoria
Subcategoria
Pontos
Coeficiente de Ponderação
1 - Habitacional
1.1 - Falta de Habitação
1.1.1 - Falta de Habitação
Consideram-se as situações em que o agregado perdeu o alojamento, consequência de derrocadas e situações de perigo comprovado de ruína eminente, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos ou carros, designados Sem-Abrigo, já sinalizados pelas entidades locais.
6
2
1.2. - Tipo de Alojamento
1.2.1 - Alojamento em Instituições
Incluem-se nesta categoria os indivíduos que permanecem em Centro de Acolhimento Temporário, centro de acolhimento noturno, Casas Abrigo.
6
1.5
1.2.2 - Alojamento em Estruturas precárias
Consideram-se os alojamentos abarracados, garagens, roulottes e outros alojamentos precários.
4
1.2.3 - Alojamento em Edificações, em casa própria ou arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra.
1.2.3.1 - Casa arrendada com ação de despejo ou notificação de resolução de contrato/oposição à renovação.
4
1.2.3.2 - Casa Arrendada, com ou sem contrato de arrendamento.
3
1.2.3.3 - Alojamento Provisório, partes da casa, quartos em casa de amigos Casa emprestada, casa de função ou outra.
3
1.3 - Condições Habitacionais
1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
1.3.1.1 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - cobertura/telhado em risco de ruir ou com infiltrações muito graves, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2
0,5
1.3.1.2 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem rede de águas, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2
1.3.1.3 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem rede de esgoto comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2
1.3.1.4 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem cozinha comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2
1.3.1.5 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - com cozinha no exterior da habitação comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
1
1.3.1.6 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem casa de banho comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2
1.3.1.7 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - com casa de banho no exterior da habitação comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
1
1.3.1.8 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - casa de banho sem alguns dos equipamentos básicos (sanita, lavatório, base de duche ou banheira) comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
0,8
1.3.1.9 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem eletricidade comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
1
1.3.2 - Inadequação do alojamento.
Considera-se esta situação quando os ocupantes sejam portadores de doença crónica ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionem a acessibilidade, mobilidade e/ou utilização do alojamento.
2
1,5
1.3.3 - Sobreocupação.
Capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside.
1
1
2 - Social
2.1 - Tempo de Residência no Concelho.
Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência.
2.1.1. - A residir há mais e 5 anos.
0,8
0,3
2.1.2. - A residir entre 2 e 5
0,5
2.1.3 - A residir há menos de 2.
0,3
2.2 - Tipo de Família/Constituição do Agregado.
2.2.1 - Agregado monoparental.
Agregado monoparental o constituído por um único parente ou afim em linha reta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens.
5
1,5
2.2.2 - Idosos.
Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos. Pontuação atribuída por idoso.
4
2.2.3 - Agregados familiares onde existam dependentes (menores de 26 anos sem rendimento mensal ou com rendimento mensal inferior ao IAS).
3 ou mais.
5
2
4
1
3
2.2.4 - Jovens.
Consideram-se os agregados constituídos por pessoas com idade igual ou inferior a 35 anos. Atribui-se 1 ponto por elemento com idade inferior a 35 anos desde que não estejam incluídos na definição de dependentes.
2
1
2.2.5 - Pessoas com incapacidade.
2.2.5.1 - Incapacidade Igual ou Superior a 60 %. Obrigatoriedade de apresentação de certificado de incapacidade multiúsos. A pontuação é atribuída por cada elemento).
4
1
2.2.5.2 - Incapacidade inferior a 60 %. Obrigatoriedade de apresentação de certificado de incapacidade multiúsos. A pontuação é atribuída por cada elemento).
1
1
2.2.6 - Cuidadores.
2.2.6.1 - Cuidadores permanentes - os Indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência de outro elemento do agregado familiar, se encontrem impossibilitados de exercer atividade profissional.
4
1,5
3 - Económica
3.1 - Tempo de trabalho no Concelho.
Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência.
3.1.1 - A trabalhar há mais e 5 anos.
0,8
1,3
3.1.2 - A trabalhar entre 3 e 5.
0,5
3.1.3 - A trabalhar há menos de 3.
0,3
3.2 - Rendimento.
Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação.
3.2.1 - Igual ou inferior ao IAS.
5
1,2
3.2.2 - Entre um IAS e duas vezes o IAS.
3
3.2.3 - Entre dois IAS e três vezes o IAS.
1
3.2.4 - Valor igual ou superior a 3 vezes o IAS.
0
3.3 - Insolvência.
Considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, situação que deverá ser devidamente comprovada através da competente declaração de insolvência.
3.3.1 - Agregados familiares em situação de insolvência declarada.
1
2
3.4 - Carreira Contributiva.
Anos de descontos para a Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade.
3.4.1 - Mais de 25 anos.
3
1,5
3.4.2 - De 10 a 25 anos.
2
3.4.3 - 5 a 10 anos.
1
3.4.4 - Menos 5 anos.
0
3.5 - Conduta social.
Conduta perante o Município.
3.5.1 - Ausência de dividas ao Município.
3
1,2
3.5.2 - Ausência de Contraordenações municipais.
3
319963845