- 1 -Todas as pessoas arrendatárias dos fogos de habitação de arrendamento apoiado ficam obrigados a manter as respetivas habitações em boas condições de higiene, limpeza e salubridade.
- 2 -As pessoas arrendatárias devem, ainda, garantir uma boa ventilação e arejamento do fogo, evitando humidades de condensação nos tetos e paredes com o consequente aparecimento de fungos e bolores.
- 3 -As pessoas arrendatárias devem proceder à desinfestação da habitação, caso se torne necessário, às suas expensas;
- 4 -As pessoas arrendatárias devem respeitar a deposição de resíduos nos locais próprios e utilizar adequadamente os sistemas de escoamento do edifício.
Artigo 26.º — Higiene, limpeza e salubridade das habitações
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026