- 1 -Nos casos em que se observar a degradação da habitação por manifesto mau uso, o Município da Nazaré notificará a pessoa arrendatária para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
- 2 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que a pessoa arrendatária tenha realizado as obras, pode o Município da Nazaré realizá-las a expensas daquela, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá o custo administrativo se este se verificar.
- 3 -Após a conclusão das obras, a pessoa arrendatária será notificada para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
- 4 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que a pessoa arrendatária tenha procedido ao pagamento devido, o Município da Nazaré extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 28.º — Responsabilização dos arrendatários
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026