- 1 -A falta de pagamento da renda, no prazo estabelecido no artigo anterior, pela pessoa arrendatária implica o direito de aplicar uma multa/penalização, por parte do Município, de acordo com as seguintes percentagens:
- a)10 (dez) % do valor da renda do dia 12 (doze) ao dia 26 (vinte e seis) de cada mês;
- b)25 (vinte e cinco) % do valor da renda nos dias subsequentes.
- 2 -A falta de pagamento das rendas acrescidas da percentagem que for devida nos prazos referidos no número anterior, confere à Câmara Municipal o direito a considerar resolvido o contrato de arrendamento, salvo nos casos em que, o/a Presidente ou o/a Vereador/a do Pelouro com competências delegadas, autorizem um acordo de regularização da dívida, nos termos do artigo 38.º, nos casos em que, comprovadamente, a pessoa arrendatária esteja, temporariamente, impedida de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.
- 3 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que o pagamento tenha ocorrido, ou tenha sido realizado acordo de pagamento, o processo pode ser remetido para cobrança coerciva da renda e das penalizações devidas.
- 4 -Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período superior a 2 (dois) meses é causa bastante de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo.
- 5 -O previsto no número anterior não se efetiva quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à Câmara Municipal antes de decorrido o prazo de 3 (três) meses de falta do pagamento das rendas.
- 6 -As situações previstas no n.º 2 do presente artigo conferem à pessoa arrendatária o direito à renegociação do valor da renda e de um plano de pagamento faseado do montante da dívida.
Artigo 37.º — Mora do arrendatário
Vigente desde: 18/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2026