- 1 -Para além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, que consiste na atualização de acordo com os coeficientes fixados no Diário da República, há lugar à revisão da renda a pedido da pessoa arrendatária, nas seguintes situações:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo a pessoa arrendatária comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea j) do artigo 3.º, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 (sessenta) % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativos a qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -A revisão do valor da renda por iniciativa da Câmara Municipal com os fundamentos indicados no número anterior, pode ocorrer a todo o tempo.
- 3 -A reavaliação pela Câmara Municipal das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se no último trimestre de cada ano civil.
- 4 -Para revisão e reavaliação do valor da renda, a pedido da pessoa arrendatária, esta deverá entregar na Câmara Municipal, no Gabinete de Ação Social, os elementos que lhe sejam solicitados e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da correspondente notificação;
- 5 -Caso a pessoa arrendatária não cumpra com o prazo estabelecido no n.º anterior, a Câmara Municipal deverá proceder a nova notificação, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis a pessoa arrendatária proceda à entrega dos documentos solicitados, caso continue a verificar-se o incumprimento, deverá a Câmara Municipal iniciar processo de contraordenação, de acordo com o previsto no artigo 58.º e seguintes do presente Regulamento;
- 6 -O incumprimento do referido nos números anteriores, quer por falta de declaração, quer por falsas declarações, determinam o imediato pagamento, por inteiro, do preço da renda máxima aplicada ao imóvel, valor resultante do disposto na Lei n.º 80/2024, de 19 de dezembro na redação atual, e constante no contrato de arrendamento, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução de contrato de arrendamento e eventual responsabilidade penal do declarante.
- 7 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pela pessoa arrendatária, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
- 8 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações da pessoa arrendatária tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, a Câmara Municipal pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 9 -A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável à Câmara Municipal, impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
- 10 -Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis à pessoa arrendatária e enquanto tal situação persistir.
- 11 -A revisão da renda a pedido da pessoa arrendatária, só produzirá efeitos enquanto se mantiver a situação que deu origem ao seu pedido de revisão, sem prejuízo das subsequentes atualizações anuais.
- 12 -Para os efeitos do número anterior a pessoa arrendatária obriga-se a comunicar à Câmara Municipal, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, qualquer alteração à situação que tenha dado origem à revisão da renda.
Artigo 39.º — Atualização, revisão e reavaliação da renda
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026