- 1 -As habitações de arrendamento apoiado só podem destinar-se à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte da pessoa arrendatária ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 3 -Após a atribuição da habitação e celebração do respetivo contrato de arrendamento, a pessoa arrendatária deverá ocupar a casa no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de a Câmara Municipal da Nazaré, por deliberação em reunião de câmara, considerar que a não ocupação imediata do fogo comprova que a necessidade de habitação não é efetiva.
- 4 -Não se aplica o disposto no número anterior se a pessoa arrendatária provar, fundamentadamente, que a não ocupação imediata do fogo não se verificou por motivo que não lhe é imputável.
Artigo 4.º — Destino das Habitações
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026