- 1 -A titularidade do arrendamento só poderá ser objeto de transmissão mediante autorização expressa, e por escrito, da Câmara Municipal.
- 2 -A transmissão da titularidade só é admitida nas seguintes situações:
- a)Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da situação de união de facto;
- b)Morte de uma das pessoas titulares;
- c)Ausência permanente e definitiva ou incapacidade da pessoa arrendatária.
- 3 -A transmissão da titularidade do arrendamento implica a transmissão de todos os direitos, obrigações e competências a ela inerentes, e é formalizada através da realização de averbamento ao respetivo título.
- 4 -O direito à transmissão do arrendamento, não se verifica se a pessoa beneficiária desse direito, for possuidora de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.
- 5 -A transmissão da titularidade ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor, sendo autorizada apenas quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão e os requisitos de atribuição e manutenção da habitação, nos termos do presente regulamento.
- 6 -Para efeitos do previsto no presente artigo, as pessoas interessadas de verão apresentar à Câmara Municipal da Nazaré os respetivos comprovativos da situação que alegam, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da verificação do facto.
- 7 -No caso de contitularidades nunca haverá lugar a transmissão enquanto sobreviver pessoa contitular, havendo, contudo, e verificando-se uma das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, averbamento ao título de ocupação para atualização do mesmo em conformidade.
Artigo 41.º — Transmissão do arrendamento
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026