- 1 -A ausência permanente e definitiva da pessoa arrendatária, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, conferem o direito à transmissão, a favor do/a seu /sua cônjuge ou unido/a de facto, ou na falta deste a favor da pessoa que fazendo parte do agregado familiar, e que se encontre inscrita desde o início da atribuição, por ele seja indicada, desde que, os princípios a que obedecem a atribuição de habitação de arrendamento apoiado, se continuem a verificar.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, na falta de indicação pela pessoa titular, a Câmara Municipal escolhe, de entre os elementos que integrem o agregado familiar desde o início da atribuição, a pessoa que reúna as melhores condições para assumir o arrendamento da habitação, desde que, os princípios a que obedecem a atribuição de habitação de arrendamento apoiado, se continuem a verificar.
Artigo 44.º — Ausência permanente e definitiva ou incapacidade da pessoa arrendatária
Vigente desde: 18/02/2026
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