- 1 -Considera-se haver renúncia da pessoa arrendatária, ao arrendamento da habitação, quando esta não esteja a ser usada por esta ou pelo agregado familiar, por um período seguido superior a 6 (seis) meses a contar da data da primeira comunicação do senhorio, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 47.º do presente regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de 6 (seis) meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos 3 (três) tentativas, com intervalo mínimo de 2 (duas) semanas, entre cada uma delas, de entrega de comunicação à pessoa arrendatária ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias seguidos, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
- c)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro.
- 3 -A comunicação e o aviso devem referir:
- a)Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte da pessoa arrendatária ou do agregado familiar, consoante for o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a 6 (seis) meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
- c)O prazo, no mínimo de 30 (trinta) dias, de que a pessoa arrendatária e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos 6 (seis) meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 4 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere à Câmara Municipal o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sobre a tomada de posse do locado não forem reclamados.
Artigo 50.º — Cessação do contrato por renúncia
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026