- 1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de arrendamento apoiado da Câmara Municipal por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
- 2 -No caso previsto no número anterior a pessoa ocupante está obrigada a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a 3 (três) dias úteis, na comunicação feita, para o efeito, pela Câmara Municipal, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 3 -Caso não seja cumprida, voluntariamente, a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo anterior.
- 4 -É aplicável às desocupações previstas no presente artigo, o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 54.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026